JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR
NÃO PRATICA CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO
Autor: LEONAS KEITERIS - PY2MOK
e.mail = py2mok@mailcity.com
- Publicado: na Revista AREP Express nº 02
- Publicado: no Jornal QTC Bandeirante-Liga
Paulista de Radioamadores nº08
- Publicado: no Jornal de Bairro = Jornal da Zona
Leste nº 609
O Departamento Jurídico
da L. P. R. Liga Paulista de radioamadores, obteve mais este precedente de
interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que, obteve a absolvição do radioamador
acusado de violação de telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código
Brasileiro de Telecomunicações, com referência a pratica de escuta e
interceptação das radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo
de Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em geral. Sendo livre
tal escuta. O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da
Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante
relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º Grau a
absolvição do radioamador já Decretada no 1º grau. Ocorre que, foi corretamente
aplicado, em favor do radioamador a exceção do artigo 57 do Código Brasileiro
de Telecomunicações, cujo permissivo é o seguinte : "Parágrafo Único : não
estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radio comunicações
destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e
aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".
Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao
conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos
apreendidos e adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e
outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são
destinados a amadores. Como tal, milita em favor do acusado a discriminante do
artigo 57 da Lei nº 4.117/62". Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a
Lei que já existe e que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens,
das radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por
radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o
radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia
e de outros Serviços Públicos, ou Limitados. E mais, prossegue
fundamentando a
Dra. Juíza : "No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim
expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser
livremente recebi das, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se
percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens
transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na
Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a
interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a redação
do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não trazendo o texto,
expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". Nestes termos, se
depreende claramente da ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta
Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se aplica o permissivo do artigo 57,
que autoriza estes a praticarem radioescuta salutar das freqüências de Serviços
Públicos e Limitados. No entanto devo salientar muito bem, que o radioamador
não pode causar interferência prejudicial nas freqüências que esta
interceptando e escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza :
"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a
excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria
alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens
que pudessem interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços
Limitados, nunca para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o
uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência
prejudicial continua sendo crime, punível com detenção de 2 anos. Esta Decisão
da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza para nossa classe que a radioescuta
praticada por amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é
proibido por Lei,em definitivo não se enquadra como crime de violação de
telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há
ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. -
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo. Participaram do Julgamento os Dignos
Magistrados : Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO
HADDAD.
Enviado por PU1KKB - Barra do Piraí /RJ
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